Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo nº:291/2021
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 001631/2020 De: 09/11/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):LUCIANA OLIMPIO DA LUZ MOREIRA - CPF: 48542270100
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E ESPORTES

7. PARECER TÉCNICO Nº 955/2021-DIFAP

7.1. Versam os autos sobre a análise da legalidade da Portaria n.º 1631/2020, de 09 de novembo de 2020, publicada no Diário Oficial nº 5.723, de 12 de novembro de 2020, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, calculado de forma integral, no valor de R$ 5.330,63, reajustado por paridade e custeado pelo Plano Financeiro, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por lei, a senhora LUCIANA OLÍMPIO DA LUZ MOREIRA, no cargo de Professor da Educação Básica, Nível I, Referência "E", Matrícula nº 598139/2. 

7.2. Inicialmente, o setor de concessão e controle de benefícios do IGEPREV elaborou a Informação Técnica de 05/11/2020. De acordo com a referida Informação e demais documentos acostados aos autos, verifica-se que o (a) servidor (a) contava com: 51 anos, 0 meses e 0 dias de idade; 20 anos, 06 meses e 0 dias de tempo no cargo efetivo que se dará a aposentadoria; 28 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de efetivo exercício no serviço público; 28 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de contribuição.

7.3. Por sua vez o Instituto de Gestãoo Prevvidenciária do Estadoo do Tocantins, por meio do Parecer nº 3873/2020, expôs o que segue: 

    Diante do exposto, opinamos pelo DEFERIMENTO do pedido de LUCIANA OLÍMPIO DA LUZ MOREIRA, com base nos art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §5º do art. 40 da Constituição Federal, com proventos integrais e reajuste paritário, conforme Informaçao Técnica expedida pela Gerência de Concessão e Revisão de Benefício (fls. 34/35). 

7.4. Analisando a documentação presente aos autos, certifica-se observância às exigências procedimentais necessárias à instrução processual, previstas no art. 19 da I.N n° 03/2016, suficientes a amparar o prosseguimento normal do presente feito, vez que foi juntada a documentação pertinente.

7.5. Com vista ao melhor controle dos atos registrados e verificação sobre indícios de possível acumulação indevida de remuneração e/ou proventos de cargos efetuou-se consulta ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal (SICAP-AP) sendo observado que o (a) requerente:

7.5.1. Possui registros de ato de Admissão de Pessoal Efetivo: Não consta nenhuma outra admissão. Em relação a ato de aposentadoria não consta registroconforme dados do relatório histórico de vínculos.

Entidade

Nº do Ato

Movimentação

Cargo

Registro

Processo

Resolucao

Fonte

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO- SECAD

ATO N. 229-NM - 24/04/00

NOMEAÇÃO/EFETIVO

PROFESSOR DE NIVEL SUPERIOR - GEOGRAFIA

33782/2003

81832000

5149/2002

SCP - rpconc

             
               

7.5.2. Não acumula remuneração e/ou proventos de cargos públicos, segundo relatório ficha financeira do exercício de 2020. 

7.6. A aposentadoria pleiteada é assegurada pela Constituição Federal/1988, art. 40, § 5º, Emenda Constitucional nº 47/2005, art. 3º, incisos I, II e III, parágrafo único; - Lei Estadual nº 1.614/2005, art. 26, inciso I, alínea ‘a’, item 3, art. 45, incisos I a IV, § 1º, art. 55, caput, 56, 57, 59 e 75, incisos I e II, §§ 1º e 2º, incisos I e II, alínea “a”, com alterações da Lei nº 2.581/2012; Lei Lei Federal nº 11.301/2006; Lei Estadual nº 1.940, art. 20, inciso IX.

7.7. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 112 do Regimento Interno, manifesto pela LEGALIDADE da Portaria n.º 1631/2020, de 09 de novembo de 2020, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, calculado de forma integral, no valor de R$ 5.330,63, reajustado por paridade e custeado pelo Plano Financeiro, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por lei, a senhora LUCIANA OLÍMPIO DA LUZ MOREIRA, podendo este Tribunal de Contas determinar o seu registro.

7.8. Por fim, sejam os autos encaminhados ao Corpo Especial de Auditores, para as providências de mister.

 

Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
LUZIA PEREIRA DOS SANTOS, ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 16/08/2021 às 11:30:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
FABIO ALAN DE SOUZA BATISTA, CHEFE DE DIVISAO, em 16/08/2021 às 16:30:03, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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